Na ação, a autora alegou que, após a aprovação, a despeito de ter sido beneficiada pelo Fies, não conseguiu a extensão do período de carência de seu contrato, o que lhe seria garantido pelo art. 6º-B, §3º, da lei 10.260/01. Afirmou que embora tenha entrado em contato diversas vezes com o FNDE, em nenhuma oportunidade teve resposta positiva da fundação.
Segundo a julgadora, o parágrafo 3º, artigo 6-B, da lei 10.260/01, alterado pela lei 12.202/10, estabelece que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
A magistrada destacou que a jurisprudência tem confirmado a legalidade da norma e, como a impetrante comprovou ter sido aprovada em seleção de residência médica, bem como que a área de sua especialização está dentre aquelas consideradas como prioritárias pelo ministério da Saúde, faz jus à prorrogação, por todo o período de duração da residência médica.
O advogado Francisco P. Machado Neto, do escritório Vellasco Velasco Simonini Advogados, atuou na causa em favor da médica.
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Processo: 1007731-88.2016.4.01.3400
Confira a decisão.