De acordo com o relator, embora o HC seja admissível, em tese, para prevenir e corrigir qualquer restrição ilegal ou abusiva do direito de locomoção dos indivíduos, é ausente, no caso, qualquer elemento capaz de evidenciar a necessidade de utilização dessa ação, pois o italiano não ostenta contra si ato concreto de ameaça ou cerceamento ilegal de sua liberdade, não servindo a tanto afirmações genéricas no sentido de que está sendo perseguido por órgãos estatais.
No HC, Battisti apontou o temor de que o atual governo brasileiro reveja a decisão anteriormente proferida e determine sua extradição para a Itália, citando, por exemplo, uma ação civil pública ajuizada pelo MPF objetivando a declaração da nulidade do ato de concessão do seu visto de permanência no país e a determinação à União para implementação do procedimento de deportação, além de supostas pressões do governo italiano para que ele seja expulso do Brasil.
“Quanto à argumentação relativa aos institutos da deportação e da expulsão, ressalta-se que estão inseridos na esfera da discricionariedade do Poder Executivo. Assim, a deportação é ato de competência do Departamento de Polícia Federal. Da mesma forma, a expulsão se insere no rol de competências do presidente da República, consoante previsão no próprio Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).”
O relator assinalou ainda que não cabe no HC a rediscussão daquilo que foi alegado perante ao Supremo anteriormente, pois o habeas corpus não é substituto de recurso ou revisão criminal, seja em relação à referida ação civil pública em andamento ou, especialmente, em face da decisão já exarada pelo Plenário da Corte em julgamento de extradição.
Segundo o ministro, também é inadmissível a rediscussão no âmbito do HC de outras alegações de Battisti, como a decadência do direito da administração de anular atos administrativos, o casamento com brasileira, a existência de filho brasileiro dependente econômico e a prescrição da pretensão executória, uma vez que são matérias a serem analisadas exclusivamente em processo de extradição.
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Processo relacionado: HC 136.898