A taxa de lojas ociosas nos shoppings centers brasileiros inaugurados nos últimos três anos é de 45%, segundo pesquisa do Ibope Monitor. O advogado Rodrigo Barcellos, do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, especializado em direito empresarial, pontua que, nestes casos, lojistas podem pedir revisão ou o cancelamento do aluguel.
De acordo com ele, é o contrato atípico, que caracteriza os acordos entre lojistas e administradores de centros comerciais, que permite que os lojistas peçam cancelamento ou revisão do aluguel em razão do aumento da ociosidade desses estabelecimentos.
Barcellos acredita que a obrigação dos administradores de shoppings e centros comerciais é de resultados, ou seja, devem os proprietários entregarem o prédio no prazo estabelecido, com a estrutura física prometida e contando com um número mínimo de lojas integrantes e de lojas âncoras. “A obrigação inicial do empreendedor é com o funcionamento da ‘cidade em miniatura’ por ele projetada e prometida aos lojistas.” O advogado é autor do do livro “Contratos de shopping centers e os contratos atípicos interempresariais”, publicado pela editora Atlas.
Segundo Barcellos, o descumprimento de tais obrigações gerais, bem como daquelas assumidas em cada contrato particular, dá causa à resolução do contrato por inadimplemento do empreendedor, conforme o artigo 475 do CC/02, com a restituição dos valores pagos pelo lojista e a indenização por perdas de danos. “A mudança do mix projetado que prejudique um ou mais lojistas, a qualquer momento, pode ser qualificada como inadimplemento contratual”, conclui Barcellos.
__________