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TRT da 8ª região publica sete novas súmulas

Entre os temas estão a concessão de Justiça gratuita a sindicato e adicional de periculosidade a aeroviários.

17/9/2016

O TRT da 8ª região publicou, na última terça-feira, 13, sete novas súmulas que foram aprovadas em sessão do tribunal pleno do último dia 5.

Entre os temas estão a concessão de Justiça gratuita a sindicato, adicional de periculosidade a aeroviários e textos relativos à relação de emprego entre agentes de endemias e o município de Santana/AP.

Veja a íntegra:

Súmula nº 42

"SINDICATO PROFISSIONAL. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO - O benefício da Justiça gratuita é limitado às pessoas físicas que declarem a impossibilidade de arcar com o recolhimento de custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao sindicato profissional, como pessoa jurídica, na condição de substituto processual, é aplicável a regra da concessão da gratuidade, quando comprovada a falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo".

(Aprovada por meio da resolução 60/16, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 43

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROVIÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO. Os aeroviários têm direito à percepção de adicional de periculosidade pelo tempo de permanência na área de risco, que é aquela com raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento. Esse adicional é devido no percentual de 30%, desde que o empregado esteja realizando serviços de limpeza interna e externa ou carregamento e descarregamento de bagagens e atividades afins."

(Aprovada por meio da resolução 61/16, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 44

"INFRAERO. PCCS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. O ingresso na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) somente pode se operar mediante concurso público, a teor do art. 37, II, da Constituição de 1988. Não cabe aplicar o princípio da isonomia para fins de re-enquadramento funcional ao argumento de que violado o Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), porque afronta os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade públicas."

(Aprovada por meio da Resolução Nº 062/2016, de 5 de setembro de 2016)

Súmulas nº 45 e 46

"VÍNCULO ENTRE AGENTES DE ENDEMIAS E MUNICÍPIO DE SANTANA (Amapá) - PERÍODO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA – É da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias decorrentes do vínculo existente entre Agentes de endemias e Município de Santana, no Estado do Amapá, ocorrido anteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 1º de novembro de 2013."

(Aprovada por meio da Resolução Nº 063/2016, de 5 de setembro de 2016)

"RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA ENTRE OS AGENTES DE ENDEMIAS E O MUNICÍPIO DE SANTANA – DIREITOS DECORRENTES – A contratação dos agentes de endemias feita pelo Município de Santana, no Estado do Amapá, sob o regime celetista, sem concurso público ou processo seletivo público, é nula, conferindo ao trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

(Aprovada por meio da Resolução Nº 063/2016, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 47

"EMPREGADOS ANISTIADOS DA CONAB - 14º SALÁRIO – CABIMENTO. É devido aos empregados anistiados pela lei 8.878-94, o 14º salário, desde que já percebessem a parcela antes da demissão ou dispensa, em respeito ao direito adquirido, vedada a remuneração em caráter retroativo."

(Aprovada por meio da Resolução Nº 064/2016, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 48

"SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, porém em observância ao referido preceito constitucional é vedada a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste concedido ao salário mínimo."

(Aprovada por meio da resolução 65/16, de 5 de setembro de 2016)

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