A atriz pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício entre o período de 2005 e 2013, alegando que trabalhou para a emissora por quase 8 anos prestando serviços como atriz, com percepção de salário no valor aproximado de R$ 13 mil.
Ao analisar o caso, porém, com base nas provas e nos depoimentos, a juíza concluiu pela eventualidade da prestação de serviços – no período de 8 anos, foram três produções nas quais Léa atuou, e inclusive dependia da disponibilidade da atriz, que poderia negociar as ofertas da Record.
“Desta forma, comprovada a ausência de subordinação técnica, social, hierárquica e estrutural. Verifico que as partes atuavam em uma relação mais próxima a uma coordenação de interesses com plena liberdade da autora de aceitar determinados trabalhos, se engajar em outras propostas, prestar serviços simultaneamente para terceiros e organizar sua prestação de serviços.”
De acordo com o decisum, o contrato de prestação de serviços era “extremamente benéfico” para Léa, tanto assim, que “a autora o manteve por quase 8 anos sem qualquer insurgência da sua parte e com plena consciência, não só dos seus benefícios como também acerca da prática rotineira de assim proceder dentre as emissoras de televisão”.
Anotou ainda Amanda Diniz Silveira na sentença que, se acaso fosse aplicado o princípio protetivo que atua como norte para o Direito do Trabalho, muito provavelmente as emissoras de televisão não optariam por manter longos contratos com os profissionais sem ter a regularidade da contraprestação dos seus serviços.
“O ofício dos atores e artistas em geral possui características que geram demandas e variações que os diferenciam dos empregados comuns.”
Concluindo assim pela falta de subordinação dos serviços prestados pela atriz, julgou improcedente todos os pedidos da reclamação.
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Processo: 0010145-78.2015.5.01.0021