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Toffoli cassa liminar que mantinha Ricardo Melo no comando da EBC

Relator constatou perda de objeto do pedido, pois a MP 744 excluiu a previsão legal de mandato para a função.

9/9/2016

O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou prejudicado MS impetrado pelo diretor-presidente da EBC, Ricardo Melo, contra ato do presidente da República que o exonerou do cargo durante o exercício do mandato de quatro anos.

O relator constatou perda de objeto do pedido, pois a MP 744, editada no início deste mês e que alterou o artigo 19 da lei 11.652/08, excluiu a previsão legal de mandato para a função. Com a decisão, fica cassada a liminar que assegurava a permanência de Melo no cargo.

Ricardo Melo foi nomeado por Dilma Rousseff em 3 de maio de 2016. Alguns dias depois – 17 de maio – foi exonerado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu a presidência quando do afastamento de Dilma em função do processo de impeachment. Segundo Melo, o ato teria sido "ilegal e arbitrário".

No MS ao Supremo, ele afirmou que teria direito líquido e certo em ser mantido no cargo, tendo que vista que haveria previsão expressa na lei de criação da EBC (lei 11.652/08) de que o diretor-presidente da empresa será nomeado pelo presidente da República para um mandato de quatro anos, "o qual somente será interrompido por condições estabelecidas na própria Lei".

À época da impetração do mandado, Toffoli concedeu liminar para garantir a permanência de Ricardo Melo como diretor-presidente da EBC, suspendendo o ato impugnado até a decisão final do MS. Neste ínterim, foi editada pelo Executivo a MP 744, que alterou a lei 11.652/08.

Mandato

Após a análise de petições apresentadas nos autos que noticiam a edição da MP, o relator explicou que o objeto do MS é a exoneração de Melo praticada pelo presidente da República quando em vigência a previsão legal de mandato ao diretor-presidente da EBC.

Contudo, destacou o ministro, no curso do processo, o dispositivo legal invocado para justificar a impossibilidade do ato foi alterado, excluindo-se a previsão de mandato ao diretor-presidente, para constar que a nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva (entre eles o diretor-presidente) competiria ao presidente da República e que o exercício desses cargos se daria no prazo máximo de quatro anos.

"Alterou-se, destarte, o comando legal, excluindo-se a previsão de mandato, com base na qual se amparou o impetrante para requerer a nulidade do ato presidencial de sua exoneração. (...) A alteração normativa, com exclusão dessa previsão, faz perder, portanto, o objeto do mandado de segurança impetrado."

Confira a decisão.

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