"As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral deve ser resolvido, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário."
Ao reconhecer a validade de cláusula contratual que estabelecia o procedimento de arbitragem para resolução de conflitos, a 3ª turma do STJ acolheu recurso da Ambev para extinguir processo cautelar em que o TJ/PI determinava a manutenção de contrato com a distribuidora de bebidas no Piauí.
Rompimento contratual
A empresa piauiense havia ingressado com pedido no TJ/PI para que o contrato estabelecido com a Ambev em 1992 continuasse a produzir efeitos. Alegou que o termo previa exclusividade na distribuição e revenda de bebidas alcoólicas em várias cidades do Piauí e que fez investimentos para atender a demanda, mas foi prejudicada pelo rompimento contratual repentino.
A Ambev, por sua vez, alegou incompetência absoluta do Poder Judiciário para julgamento da ação, pois os contratos e termos aditivos previam que eventuais litígios entre as partes deveriam ser dirimidos por arbitragem.
O TJ/PI entendeu que houve prejuízo econômico com o rompimento do contrato e, assim, determinou a manutenção do pacto nas mesmas condições em que ele vinha sendo praticado. Os desembargadores concluíram que a Ambev não demonstrou a existência de motivos relevantes para a rescisão do contrato e apontaram a possibilidade de lesão grave no caso da não concessão do efeito suspensivo da extinção do contrato. Além disso, o tribunal entendeu que o estabelecimento pactual da arbitragem não afasta o poder de tutela estatal.
Nas razões do recurso especial dirigido ao STJ, a Ambev insistiu no argumento de que o tribunal piauiense não poderia proferir decisão sobre a disputa, pois o instrumento contratual estabelecia a arbitragem para a solução de conflitos entre as partes. Assim, somente a Justiça arbitral poderia se manifestar sobre questões relativas à validade de cláusulas compromissórias.
Cláusula compromissória
O ministro explicou que, conforme a lei de arbitragem, a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios relativos ao ajuste contratual. Já o compromisso arbitral é o acordo ajustado pelas partes quando já existe um conflito deflagrado.
Com base na doutrina e em julgados do STJ, Moura Ribeiro considerou prematura a atitude do TJ/PI ao declarar a inviabilidade da cláusula compromissória, "pois existe norma legal específica conferindo competência ao árbitro para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha".
“Cuidando-se de cláusula compromissória cheia, na qual foi eleito o órgão convencional de solução do conflito, deve haver a instauração do Juízo arbitral diretamente, sem passagem necessária pelo Judiciário."
Seguindo o entendimento do relator, em decisão unânime, a 3ª turma deu provimento ao recurso da Ambev e reconheceu a primazia do juízo arbitral.
-
Processo relacionado: REsp 1.602.696
Confira a decisão.