Em julho, o magistrado ressaltou em decisão que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, “é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família”.
Ponderando que a declaração de pobreza estabelece “mera presunção” relativa da hipossuficiência, determinou que a autora apresentasse cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração do IR.
Apresentados os documentos, em decisão da última segunda-feira, 5, o juiz considerou que a autora não poderia ser “miserável juridicamente”, pois apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço do Uber na cidade de São Paulo.
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Processo: 0223415-64.2016.8.19.0001
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Decisão
Considerando que a autora, apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço do Uber na cidade de São Paulo, completamente fora de seu domicílio, não pode a mesma ser considerada miserável juridicamente para os fins da Lei 1060/50, que visa atender as pessoas que realmente não possam arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desta forma, indefiro a gratuidade de Justiça. Recolham-se as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 290 do novo Código de Processo Civil.