O desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do TJ/GO, concedeu liminar requerida pelo banco Itaú para autorizar que os bens apreendidos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa sejam mantidos sob sua guarda e conservação até o julgamento final do recurso.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de 1º grau que, ao deferir o processamento de ação de recuperação judicial, determinou a manutenção das recuperandas na posse dos bens de capital; a restituição dos veículos apreendidos em liminares de ações de busca e apreensão, sob pena de multa diária de R$ 500; e a suspensão de todas as ações de busca e apreensão movidas contra as recuperandas, em todo o território nacional, pelo prazo de 180 dias úteis, sob pena de os credores fiduciários, em caso de descumprimento, responderem por litigância de má-fé e ato.
Em suas razões recursais, o banco sustentou não ser cabível a restituição dos veículos apreendidos nas ações de busca e apreensão, pois as respectivas liminares foram cumpridas anteriormente ao deferimento da recuperação judicial. E, assim, requereu efeito suspensivo ao agravo, para autorizar que os bens apreendidos em datas anteriores ao deferimento da recuperação judicial sejam mantidos na guarda do agravante, suspendendo-se a aplicação da multa diária.
O escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados atua na causa pela instituição financeira, e baseou a argumentação no recurso no § 12, do artigo 3º do decreto 911/69, assim como §3º, do artigo 49 da lei 11.101/05.
Ao deferir a liminar, o relator Jeová Moraes Nesse considerou, em cognição superficial da matéria, a relevância das fundamentações, vislumbrando o fumus boni juris e o periculum in mora.
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Processo: 5204858.23.2016.8.09.0000
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