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Prazo para resposta em ação de busca e apreensão conta da juntada do mandado de citação

Lei que modificou o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias deve ser interpretada em conjunto com o CPC/73.

7/9/2016

Na ação de busca e apreensão fundada no decreto-lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A decisão, da 3ª turma do STJ, foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar.

A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do decreto-lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu.

No entanto, segundo o ministro, a lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do decreto-lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do CPC/73, quando se tratar do prazo para resposta.

O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a correr, quando a citação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
Para o relator, além de a citação ser ato imprescindível ao pleno exercício do contraditório, a ação apreciada, diversamente do procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do decreto-lei 911/69).

Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou que a cobrança desse encargo deve observar os critérios definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.

Nele, está previsto que a “importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Veja a íntegra da decisão.

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