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Uso de celular fornecido pela empresa não carateriza que o funcionário esteja à disposição do empregador

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11/5/2006

 

Uso de celular fornecido pela empresa  não carateriza que o funcionário esteja à disposição do empregador

 

A Sexta Turma do TST considerou, em recurso movido pela BRASIL TELECOM S.A - CRT, que o fato de o empregado utilizar telefone celular fornecido pela empresa não caracteriza que esteja à disposição do empregador em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso.

 

O TRT da 4ª Região RS entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador.

 

Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito “explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.

 

Segundo o redator designado para o acórdão, ministro Horácio Senna Pires, houve na decisão do TRT/RS “evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST”, pois mesmo que não exista obrigação de permanência na residência, como o Regional reconheceu, o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

 

A Turma excluiu o pagamento de horas de sobreaviso

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