Uso de celular fornecido pela empresa não carateriza que o funcionário esteja à disposição do empregador
O TRT da 4ª Região RS entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador.
Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito “explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.
Segundo o redator designado para o acórdão, ministro Horácio Senna Pires, houve na decisão do TRT/RS “evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST”, pois mesmo que não exista obrigação de permanência na residência, como o Regional reconheceu, o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
A Turma excluiu o pagamento de horas de sobreaviso
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