É nula a criação de novo sindicato – o Sindifast – para representar os trabalhadores de fast food na cidade de Osasco/SP. A nulidade, inicialmente declarada pela 3ª vara Cível de Osasco/SP, foi mantida pelo ministro Celso de Mello, do STF, ao negar seguimento a recurso extraordinário do sindicato.
O Sinthoresp – Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região, legítimo representante dos trabalhadores de fast food da região, denunciou a ilegalidade da criação do Sindifast, que teve como objetivo cindir a categoria representada por ele desde 1941. O sindicato fundamentou seu pedido afirmando que o sindicato requerido instalou-se em área pertencente à base territorial do requerente, em afronta ao disposto no art. 8, II, da CF.
Unicidade sindical
A juíza de Direito substituta Anelise Soares, da 3ª vara Cível de Osasco/SP, observou que o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da CF, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
"Sua constituição sem a anuência dos profissionais destacados fere o princípio da unicidade sindical e a finalidade constitucional dos sindicatos, pois o desmembramento não atendeu a vontade dos representados e houve constituição de sindicato na mesma base territorial do originário sem qualquer legitimidade da constituição."
Os dirigentes do Sindifast recorreram da decisão, mas sem sucesso. Para a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, não foi demonstrada a especificidade da categoria que o Sindifast pretendia representar. "Afinal, cuida-se de trabalhadores que atendem em lojas de fast food, a rigor nada muito diferente da atividade exercitada em lanchonetes ou mesmo bares e confeitarias que servem comidas previamente preparadas", afirmou o desembargador Claudio Godoy, relator.
"A liberdade sindical se concebe de modo a se assegurar a gama de direitos básicos do trabalhador, assim porque coletivamente representados seus interesses, mas não para que pequeno grupo se arvore a uma legitimidade que não detém, não raro animado pelo propósito de recolher as contribuições sindicais ou de estabelecer relações em diversas bases com as entidades patronais."
Recurso
Em recurso à instância superior, o ministro Herman Benjamin, do STJ, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso. De acordo com o ministro, ao decidir pela ilegalidade do desmembramento sindical dos trabalhadores de fast food, o TJ "utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos e de fundamentação constitucional (art. 8º da Carta Magna), o que impede a revisão por esta Corte".
O mesmo foi adotado pelo ministro Celso de Mello no STF, que conheceu do agravo para negar seguimento porque manifestamente inadmissível. "O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do STF", explicou.