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STF finaliza julgamento sobre indicação de horário obrigatório para programas de rádio e TV

Por maioria, plenário declarou inconstitucional expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 245 do ECA.

31/8/2016

O plenário do STF julgou, nesta quarta-feira, 31, procedente ADIn ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro contra dispositivo do ECA que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em “horário diverso do autorizado”. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. A decisão do plenário foi tomada por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que davam interpretação conforme a CF ao trecho.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que seguiu o entendimento do relator da ação, ministro Dias Toffoli. Segundo Teori Zavascki, a CF estabelece um modelo de classificação indicativa que busca colaborar com as famílias, informando os pais ou responsáveis na tutela do conteúdo acessível aos menores de idade. “O texto constitucional formatou um modelo prevendo que a competência da União para classificar tem efeito indicativo, cabendo ao poder público, por lei federal, apenas informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos."

Para ele, esse paradigma constitucional de atuação do poder público não se compraz com medidas de conteúdo sancionatório, "sob pena de transformar a indicação em uma obrigação para as emissoras de radiodifusão."

O ministro chamou atenção, contudo, para a ineficiência do modelo atual, no qual há a indicação da classificação logo no início da programação, mas não ao longo dela. A posição foi compartilhada pelo relator, Dias Toffoli, para quem essa observação deve ficar registrada na decisão sobre a ADIn.

Início do julgamento

Em sessão realizada em novembro de 2011, quando teve início o julgamento, votaram pela procedência do pedido os ministros Dias Toffoli, relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto (aposentado), a fim de permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal. Pediu vista o ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

O ministro Toffoli afirmou que o trecho do art. 254 do ECA que impede as emissoras de transmitir seus programas "em horário diverso do autorizado" pelo Estado é inconstitucional. "São as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado. As próprias emissoras se autocontrolam", disse. Ele acrescentou que o abuso deve ser "decidido por quem de direito".

Para o relator, a expressão questionada na ADIn transformou a classificação indicativa em ato de autorização e de licença estatal, converteu essa classificação em algo obrigatório. Ele alertou que o inciso 16 do art. 21 da CF/88 confere à União, com exclusividade, fazer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

Segundo Toffoli, a CF/88 confere aos pais o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos. "Essa classificação desenvolvida pela União possibilita que os pais, calcados na autoridade do poder familiar, decidam se a criança e o adolescente podem ou não assistir a determinada programação."

Ele ressaltou que a competência administrativa conferida à União para classificar programas para efeito indicativo não se confunde com autorização. "(A classificação) obrigatoriamente deverá ser informada aos telespectadores pelas emissoras de rádio e televisão. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição de programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação".

Ao longo de seu voto, o ministro citou exemplos de modelos internacionais que visam estimular as emissoras a se desenvolverem de forma responsável na proteção do público infanto-juvenil, apresentando e tornando públicas as suas posições e permitindo, assim, que sejam monitoradas pela sociedade e pelos próprios telespectadores. "O modelo de classificação eminentemente estatal, como o brasileiro, está distante das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais.

De acordo com o ministro Toffoli, esse modelo segue uma lógica inversa: com o receio de abusos, restringe a garantia de liberdade de conformação da programação por parte das emissoras. "Toda a lógica constitucional da liberdade de expressão, da liberdade de comunicação social, volta-se para a mais absoluta vedação dessa atuação estatal.”

Por fim, o ministro frisou que o Estado "pode e deve" dar maior publicidade a avisos de classificação indicativa, bem como desenvolver programas educativos sobre o sistema de classificação, divulgando para a sociedade a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação infanto-juvenil. "É fundamental que a sociedade atraia para si essa atribuição também, cabendo ao Estado incentivá-la nessa tomada de decisão, e não domesticá-la."

Voto-vista

Em novembro do ano passado, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista. Ele sucedeu o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Fachin votou pela procedência da ADIn, porém deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, à expressão “em horário diverso do autorizado”.

O ministro mostrou-se contrário a qualquer sentido ou interpretação que condicione a veiculação de espetáculos públicos por radiodifusão à censura da administração pública, admitindo apenas, como juízo indicativo, a classificação de programas para a sua exibição nos horários recomendados ao público infantil. "O vocábulo ‘autorizado’ é nulo apenas se utilizado no sentido de permitir ao Poder Público que impeça, discricionariamente, a exibição de um programa de televisão."

No entanto, avaliou que a expressão questionada será compatível com a Constituição Feral quando tratar sobre a faixa de horários. Assim, conforme o ministro Edson Fachin, é cabível a sanção prevista no artigo 254 do ECA para a exibição de programa sem classificação indicativa ou em desacordo com ela ou fora do horário indicado para a exibição.

Nesse sentido, o ministro destacou que “não se pode permitir, ainda que sob a legítima necessidade de proteção de criança e adolescente, seja estabelecida qualquer forma de censura prévia, o que implica afastar, na polissemia, que o emprego técnico ao vocábulo ‘autorizado’ permita o sentido a que ela se reporta”.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos contidos no artigo 254, o ministro Fachin entendeu que “a previsão legal de sanção dá cumprimento, ao invés de afrontar o dispositivo que regula a liberdade de expressão”. “Isto porque no sistema de controle posterior, as medidas de proteção não apenas devem ser garantidas pelo Judiciário por meio de competente remédio, como também devem constar da lei.” Por fim, o ministro Edson Fachin acrescentou que a tipificação legal das sanções aplicáveis às emissoras de radiodifusão é também exigência do Pacto de San José da Costa Rica, conforme já reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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