Qual o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, na hipótese em que, tratando-se de contratação cuja remuneração foi pactuada em virtude do sucesso da demanda judicial, a prolação de sentença de procedência objeto de recurso de apelação, seria suficiente para dar início a contagem do prazo prescricional?
“Inexistindo o direito material, não se pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. Não há que se falar, assim, da incidência de prescrição sobre pretensão nascitura. Com efeito, é desarrazoado imputar à parte o pesado ônus da prescrição se não lhe era possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.”
O relator apontou que, nesse contexto, não seria adequado entender pela possibilidade de ajuizar ação de cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a prolação da sentença que foi objeto de recurso de apelação, “pois seu resultado poderia contrariar frontalmente o que foi avençado entre as partes, como na hipótese do ulterior julgamento de improcedência dos pedidos na ação em que os serviços foram prestados”.
Antonio Carlos considerou que as partes estipularam que em caso de total improcedência dos pedidos, não seria devida nenhuma importância ao profissional, e que tal regra foi pactuada livremente, conforme o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
“Desse modo, o arbitramento judicial anterior à definitiva solução da ação em que houve a prestação dos serviços, cujos pedidos fossem eventualmente julgados improcedentes, imporia ao constituinte-contratante o pagamento de honorários que, a rigor, não seriam devidos. E, até mesmo para que a decisão judicial de arbitramento possa corresponder, da melhor forma, ao resultado inicialmente desejado pelas partes quando da contratação, é de todo recomendável aguardar o final do processo no qual foram prestados os serviços, com o quê a remuneração do advogado será melhor aquilatada.”
Assim, chegou à conclusão de que o termo inicial da prescrição, no caso em tela, deve ser a data em que verificada a condição suspensiva estabelecida entre as partes para o pagamento da verba honorária, qual seja o efetivo trânsito em julgado da ação.
E, dessa forma, deu provimento ao recurso para, afastando a prescrição decretada em razão de o termo inicial haver sido contado a partir da data em que foi prolatada a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para um novo julgamento da causa, sem prejuízo de se reexaminar a eventual ocorrência de prescrição, cujo prazo deve ser verificado, todavia, desde o momento em que se deu a condição estabelecida pelas partes no contrato de honorários.
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Processo relacionado: REsp 1.613.218
Veja a decisão monocrática.