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STJ: Guarda de menor não deve ser confundida com adoção

Autor pedia reconhecimento de vínculo parental afetivo, mas 3ª turma entendeu que não houve a comprovação de que a mulher tivesse intenção de adotá-lo.

30/8/2016

A 3ª turma do STJ negou pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que possibilitaria a inclusão do autor da ação – supostamente filho adotivo – entre os herdeiros de uma mulher já falecida. O colegiado entendeu que não houve a comprovação de que a mulher tivesse intenção de adotá-lo, apesar de demonstrada a existência de relação socioafetiva.

O autor narra que, após o falecimento de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã, a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico. À época, ela já tinha duas filhas consanguíneas.

De acordo com o rapaz, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com seu falecimento, apenas as filhas biológicas foram indicadas como herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de filiação para ter direito à herança.

No recurso ao STJ, ele alegou que havia uma relação maternal com a mulher, que o manteve sob sua guarda com idêntico tratamento conferido às suas filhas biológicas. Assim, defendeu que não haveria a necessidade de instauração de adoção formal para o reconhecimento de sua posição como filho, pois a filiação socioafetiva teria sido demonstrada no processo.

Desinteresse

O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do menor de 21 anos. Segundo o ECA, ao guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente.

No caso discutido, entretanto, o ministro esclareceu que a guarda não foi aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção. O relator registrou o desinteresse da falecida em destituir o poder familiar do pai biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da guarda.

"Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade. Reconhecer o status filial no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda."

O número do processo não pode ser divulgado, em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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