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Prisão pode ser substituída por medida de segurança em caso de doença mental

Entendimento está destacado na Pesquisa Pronta, elaborada pelo STJ.

27/8/2016

Quando, durante execução da pena privativa de liberdade, houver doença mental ou perturbação da saúde psíquica do preso, a pena pode ser substituída por medida de segurança.

A duração deve ser a mesma da pena imposta na sentença condenatória. O entendimento está destacado na Pesquisa Pronta, elaborada pelo STJ, que reuniu acórdãos sobre o tema.

Prevista pela lei de execução penal, em seu artigo 183, a medida de segurança deve ser determinada quando o preso, durante o cumprimento da pena determinada, é declarado inimputável. A duração da medida substitutiva nunca deve ser superior ao tempo restante para o cumprimento da pena.

Pesquisa Pronta

Tratado pela primeira vez pelo STJ no ano de 2005, o tema faz parte agora da ferramenta Pesquisa Pronta, disponibilizada aos usuários visando facilitar a consulta de assuntos determinados. Temas preestabelecidos ficam à disposição no site da Corte e são atualizados automaticamente.

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