O STF retomou nesta quinta-feira, 25, o julgamento conjunto de cinco ADIns que questionaram dispositivos da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15 (minirreforma eleitoral), referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
Os ministros, por maioria de votos, mantiveram as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral, contudo, deram interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46, garantindo que os candidatos que têm participação garantida em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
As ações questionaram o artigo 46 da norma que garante a participação nos debates televisivos apenas de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, facultando a participação dos demais; o parágrafo 5º do mesmo artigo, o qual define que as regras dos debates, inclusive as que definam o número de participantes, devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos patos, no caso de eleições proporcional, e também questionam regra do artigo 47, que versa sobre a distribuições dos horários reservados à propaganda eleitoral, dispondo que 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.
Em quatro ADIns (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADIn 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates.
Julgamento
O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. E retomado na plenária de hoje.
A maioria dos ministros, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela improcedência da ADIn 5491. De acordo com a decisão, as regras estabelecidas pela lei 9.504 quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Divergiram, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro, sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral.”
Quanto aos questionamentos das ADIns 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto Barroso pela parcial procedência da ADIn 5487, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da lei 9.504/97.
Nesse ponto, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Pela procedência total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades”.
O ministro Teori Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro, “incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, no início do julgamento da ação.
No julgamento conjunto desta tarde, o plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIns 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADIn 5487, para dar interpretação conforme a CF ao parágrafo 5º do artigo 46 da lei 9.504/97. Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADIn 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.
Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.