Nota promissória é título viável para instruir pedido de falência
A causa em questão envolve a Nova América Factoring Ltda, que, munida de nota promissória, ingressou no TJ/SP com pedido de falência contra a empresa paulista Metalmóoca Comércio e Indústria Ltda. Consta no processo que a nota promissória foi emitida pela Metalmóoca como garantia para o resgate de duplicatas viciadas. Essa atitude teria vinculado a Metalmóoca à factoring e estabelecido a obrigatoriedade de quitação da dívida.
Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, se a empresa concordou em emitir a promissória correspondente aos valores das duplicatas frias, obrigou-se a resgatar o título. "Em não a resgatando, expôs-se à falência", sustenta o ministro.
Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros explica que, "normalmente, o faturizador assume os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado. No caso, entretanto, não houve desvinculação: o faturizado responsabilizou-se pela qualidade do título", ressalta.
Nesse sentido, o ministro relator manteve o entendimento do TJ/SP ao negar seguimento à pretensão da empresa Metalmóoca, que, em recurso especial, questionava a licitude da operação de recompra das duplicatas frias. Em sua defesa, a empresa alegou que a nota promissória não poderia basear pedido de falência por ter uma origem ilícita, "não se trata de um título exigível, pois a recorrida realizou, na verdade, operação de desconto e não de faturização", argumentou.
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