Cliente obtém indenização por ser impedido de entrar em banco devido a implante de platina
Em 1999, ao tentar entrar no estabelecimento, o cliente foi barrado pela porta eletrônica acionada pelo segurança interno do banco. Apesar de explicar que o braço, engessado em razão de cirurgia, abrigava uma placa de platina e mesmo após identificar-se como cliente, nem o guarda nem o gerente permitiram seu ingresso na agência. O cliente foi obrigado a manter-se na calçada, conseguindo pagar sua fatura de cartão somente após passar o dinheiro ao gerente. Auxiliado posteriormente por um policial militar, o cliente finalmente conseguiu entrar na instituição, mas já após ter sido submetido à humilhação pública e sofrimento.
O banco respondeu, na ação de indenização por danos morais movida pelo cliente, que não praticou nenhum ato ilegal, tendo agido em obediência às normas de segurança. A ação foi julgada procedente em primeira instância, que fixou a indenização em 60 salários mínimos da data do pagamento, por entender demonstrada a humilhação e constrangimento sofridos pelo autor em razão da atuação do banco.
O Santander apelou, afirmando ter agido conforme regras de segurança e lei municipal, mas o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão do juiz. No recurso ao STJ, além de questões processuais que teriam sido infringidas pelas instâncias ordinárias, o banco afirmou não haver ilicitude na sua conduta, reiterando o argumento de ter agido conforme as regras e respeitando ordens de segurança.
O ministro Jorge Scartezzini não verificou as supostas infrações processuais na atuação do TJ/RS alegadas pelo Santander, nem divergência jurisprudencial entre tribunais locais apta a autorizar a apreciação do recurso por esse ponto. Quanto ao mérito, o relator afirmou que os artigos de legislação federal apontados pelo banco como violados não foram alvo de decisão das instâncias ordinárias, impedindo a apreciação do recurso por essa alegação.
Além disso, como o juiz e o TJ/RS, apreciando fatos, entenderam pela ocorrência de constrangimento ao cliente, a reavaliação de tais aspectos pelo STJ estaria vedada em recurso especial. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a fixação do valor da indenização em 60 salários mínimos foi excessiva, causando enriquecimento ilícito ao autor. O montante a ser pago pelo Santander foi reduzido para R$ 3 mil.
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