Isso porque, conforme explica o magistrado na decisão, o advogado é de partido diverso daquele a que pertence o alvo do procedimento e adversário político na disputa para o cargo de prefeito do município.
"Além de lamentável é de uma estupidez, de desconhecimento do Direito Eleitoral e de má-fé sem tamanho. Triste, para dizer o mínimo."
A má-fé é evidenciada, segundo o juiz, ao se verificar que o pedido é datado de 9/7/12 – há mais de quatro anos, portanto – e não há documento que prove sua entrega e/ou recebimento pelo partido do candidato.
"É necessária a comprovação de que o pedido de desfiliação foi protocolado junto ao Partido Político, nos exatos termos do art. 297, § 1º, do Provimento nº 03/2013, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná."
Ainda de acordo com o magistrado, é evidente que quem deve entregar a comunicação ao juiz eleitoral é o filiado que está se desligando ou alguém que legalmente o represente. Portanto, a conduta do advogado, que não é representante legal do candidato – "pelo contrário, é seu adversário político" –, é "totalmente avessa ao direito, à moral e à ética".
"Que legitimidade tem esse cidadão para protocolar pedido de desfiliação de filiado de outro partido e adversário político na disputa para o cargo de Prefeito de Bela Vista do Paraíso? Obviamente, nenhuma."
O magistrado questiona como este documento particular – "com o qual se pretendeu causar grave dano" ao candidato, impedindo-o de concorrer ao cargo de prefeito, segundo o juiz –, foi parar nas mãos do advogado.
Além de determinar o arquivamento da cópia do documento, o julgador remeteu o original ao parquet eleitoral para apuração de possível conduta penalmente ilícita cometida pelo advogado.
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Processo: 25509.2016.616.0077
Confira a decisão.