O fato ocorreu em agosto de 2015. Apesar de ser socorrido no local por bombeiros, o rapaz não sobreviveu. Alegando que não poderia ser responsabilizado, o Estado sustentou que o policial envolvido no episódio havia deixado suas funções, se tratando de cidadão comum.
Na decisão, o magistrado destaca que o policial militar tem o dever de atuar, de interferir com o propósito de conter ações criminosas, mesmo fora do seu tempo de serviço. Por isso, seu porte de arma não é suspenso durante sua folga, férias, ou qualquer outra situação jurídica na qual não esteja fardado.
Neste sentido, para Fonseca Pires, se o policial militar respondeu à tentativa de assalto e durante o evento houve troca de tiros, tendo a bala atingido o irmão dos autores, o ato do agente público é imputado ao Estado, "independentemente de culpa".
"Mesmo que o agente público, no caso, o policial militar, tenha agido em estrito cumprimento de um dever legal, e por isto não se possa, em tese, responsabilizá-lo, ainda assim o Estado, por sua responsabilidade objetiva, deve responder."
Cada um dos quatro irmãos deverá receber R$ 150 mil de indenização. O advogado Ademar Gomes atuou na causa em favor dos familiares.
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Processo: 1046324-47.2015.8.26.0053
Confira a decisão.