Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, embora praticados na modalidade simples, têm caráter hediondo.
No caso, o paciente foi condenado pelo juízo da 1ª vara Criminal de Lins/SP por roubo – 21 anos de reclusão e multa – estupro e atentado violento ao pudor – 44 anos e 4 meses de reclusão além de multa. Em apelação, o TJ/SP elevou a pena com relação ao estupro e atentado, para 56 anos de reclusão.
STF
O relator Marco Aurélio deferiu a ordem para (i) permitir benefícios da execução penal calculados de acordo com o teto máximo de 30 anos e não o total da pena aplicada; e (ii) afastar a natureza hedionda dos delitos.
O decano da turma também concedeu ordem de ofício para determinar o reexame do tema pelo juízo da execução quanto à possibilidade de retroação da lei 12.015/09, que unificou as figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor. O ministro Fachin acompanhou o relator, com ressalva de entendimento quanto ao não conhecimento da impetração.
Ao trazer ao colegiado o voto-vista, o ministro Barroso ressaltou o entendimento jurisprudencial da Corte, concluindo que não havia ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
"Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram praticados pelo paciente na modalidade simples. Para o relator, essas figuras não configurariam crime hediondo porque não resultaram para as vítimas lesão corporal de natureza grave ou morte. Coerentemente, S. Exa. com voto proferido no julgamento do HC 88.245, votava em plenário em 16/11/06. Na oportunidade, o ministro Marco Aurélio, relator, ficou vencido, tendo sido designada para redigir o acórdão a ministra Cármen Lúcia. Nessas condições, peço vênia ao relator para divergir. Filio-me à jurisprudência consolidada deste Supremo no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo."
Também divergiu do relator quanto ao prazo da pena que deveria figurar como base de cálculo para o benefício da progressão, não 30 anos (inciso 1º, art. 75, do CP) mas a efetivamente aplicada.
“O Supremo Tribunal Federal possui reiterados pronunciamentos no sentido de que o limite temporal do art. 75 não constitui parâmetro para o cálculo dos benefícios da execução penal, isto é, o limite de 30 anos diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade, não devendo ser utilizado para calcular os benefícios da lei de execução penal. (...) O agente praticou diversos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro contra vítimas diferentes, em datas diversas e distantes, entre 1997 e 1999.”
Barroso concluiu que o juízo de origem deverá examinar a possibilidade de conhecimento da continuidade delitiva diante da aplicação retroativa da lei 12.015/09, mais benéfica ao acusado.
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Processo relacionado: HC 100.612