Os companheiros de cela teriam afirmado que o rapaz sofreu um mal súbito, mas, após apuração, ficou comprovado que ele foi assassinado por outros presos que souberam que a vítima os teria delatado a autoridades policiais durante interrogatório.
Em 1º grau, o juízo condenou o Estado a pagar R$ 30 mil de indenização à mãe do preso, destacando a fragilidade do nosso sistema prisional e as crueldades que adornam os "estabelecimentos de ressocialização". "A tese contestatória em nada contribui para elidir a responsabilidade estatal sobre o evento."
Em recurso, o Estado alegou que a morte do rapaz foi decorrente de fato praticado por terceiros e que não há prova de que a vigilância foi exercida de maneira displicente, tendo sido "adotadas todas as cautelas que lhe incumbia, mas que não puderam evitar o óbito e a ação velada".
Respeito à integridade
O relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, entretanto, concluiu que as alegações não poderiam justificar o afastamento do dever de indenizar, porque "a Administração Pública tem o dever de custódia e preservação da integridade física de todos aqueles que estão sob a sua guarda, independentemente do desacerto ou desvirtuamento de suas condutas sociais".
Segundo o magistrado, não se pode admitir que o comportamento de "larápios e mafiosos" se sobressaia a direito fundamental, expresso no art. 5º, inc. XLIX, da CF, segundo o qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
"A situação retrata o descaso com que o sistema carcerário é tratado, na medida em que, de dentro dos próprios estabelecimentos de privação de liberdade, os criminosos lograram êxito em organizar-se de forma a manter vivo o intento malicioso que os une para a prática de atos ilícitos, contrários às boas normas, descortinando, pois, a induvidosa falha na prestação da assistência e segurança pública pelo Estado."
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Processo: 0501972-95.2011.8.24.0008
Confira a decisão.