Rebaixar empregada após licença-maternidade configura dano moral
A empresa Celular CRT S/A foi condenada a indenizar sua empregada, por danos morais, por tê-la rebaixado da função de supervisora para caixa, embora sem redução de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade.
Segundo o voto do ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção à maternidade como um direito social. “Se a Reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”, disse ele.
O ministro baseou-se também nos artigos 927 do Código Civil e 468 da CLT. O primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado.
O valor da indenização também foi alvo de discussão no processo. A sentença original fixou o montante em R$5 mil reais e o Regional, ao prover o recurso da empregada, aumentou o valor para R$13 mil, o que foi mantido pelo TST.
A tese regional, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência.
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