O MP não tem legitimidade para defender interesses de empresas que contratam serviços para anúncio de suas marcas em sites e outros veículos de propaganda, por não se enquadrarem na definição de consumidor prevista no CDC, por não adquirem tais serviços na qualidade de destinatários finais, mas sim, como meio de incremento de suas atividades produtivas.
Esse foi o entendimento da juíza de Direito substituta Ana Carolina Bartolamei Ramos, da 13ª vara Cível de Curitiba/PR, ao extinguir ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP/PR contra a Editel Listas Telefônicas.
O parquet ajuizou ação em defesa dos interesses de empresas que contrataram da Editel serviço de anúncio em lista telefônica ou site. Alegava que a empresa se utilizou de práticas ilegais e abusivas para formalizar e renovar seus contratos, fraudando informações para o fim de colher assinaturas dos contratantes.
Em análise do caso, a magistrada ressaltou que as contratantes se enquadram ao conceito de consumidor, pois não são destinatários finais do serviço.
"Ao ser fornecido um serviço com a finalidade de publicação de anúncio em lista telefônica, ou a divulgação destes dados em sítios online próprios, não é possível conferir à empresa contratante status de destinatário final, uma vez que é certo o intuito de incremento na atividade comercial e, consequentemente, do lucro."
A banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados representou Editel Listas Telefônicas no caso.
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Processo: 0026278-92.2015.8.16.0001
Veja a decisão.
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