"Sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, não cabe ao Judiciário investigar o paradeiro de réu que não foi encontrado, requisitando informações a entes públicos ou particulares, quando a parte autora não comprova, por sua atuação direta, ter envidado esforços nesse sentido."
A partir dessa premissa, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento a recurso de uma universidade particular que buscava valer-se de informações da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça – Rede INFOSEG para localizar ex-aluno contra quem ajuizou ação de cobrança.
A Rede INFOSEG interliga as bases federais e estaduais, que trazem dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros. O acesso a esse sistema é restrito aos agentes nacionais de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização.
De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, a consulta à Rede é medida excepcional. "O Judiciário somente está autorizado a adotá-la nos casos em que a parte demonstrar o exaurimento dos meios de localização da parte contrária."
No caso, o magistrado observou que a universidade não esgotou todos os meios necessários para obtenção do endereço atualizado do ex-aluno. "A afirmação quanto ao desconhecimento do paradeiro do réu precisa vir acompanhada de elementos de convicção capazes de confirmar a assertiva, com indicação, ainda, dos meios empregados para a obtenção do seu atual endereço."
Assim, concluiu que "deve ser indeferido o seu pedido de pesquisa por meio da Rede INFOSEG, visto que não cabe ao Judiciário diligenciar em favor da parte".
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Processo: 0153257-80.2015.8.24.0000
Veja a decisão.