"Admite-se o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. 1º da lei 9.492/97, levada a efeito pela lei 12.737/12, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação."
Reafirmando esse entendimento, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso interposto pelo município de Londrina/PR para declarar a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa.
Caso
O recurso foi interposto contra decisão favorável ao Banco Itaú. Em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, a instituição requereu liminar para suspender a exigibilidade do crédito inscrito, alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto.
Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.
Ao acatar recurso do banco contra decisão que julgou improcedente a ação cautelar, o TJ/PR entendeu que a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da lei 12.767/12. O município, então, recorreu ao STJ.
Caráter interpretativo
Relatora do caso, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou que a orientação firmada pela 2ª turma é no sentido de que "a disposição contida no parágrafo único do art. 1º da lei 9.492/97 possui caráter meramente interpretativo, admitindo sua aplicação a situações anteriores à vigência da lei 12.767/12".
O parágrafo incluído passou a descrever os títulos que também poderiam ser protestados na lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Segundo entendimento da turma, a alteração "constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida".
-
Processo relacionado: REsp 1.596.379
Veja a decisão.