Recurso apresentado antes da decisão ser publicada é considerado intempestivo
A divergência foi suscitada no julgamento de embargos à SDI-2 propostos prematuramente pela empresa NETT Veículos Ltda. Ante a diferença de entendimentos, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho pediu a suspensão da proclamação do resultado do julgamento para que o tema fosse analisado e decidido pelo Pleno.
Prevaleceu o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contagem do prazo inicial para a interposição de qualquer recurso se dá no primeiro dia útil após a publicação oficial do acórdão, nos estritos termos da lei.
O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, ao proferir seu voto a favor da intempestividade, defendeu que somente a partir do conhecimento dos fundamentos adotados pelo julgador a parte tem condições de apresentar sua defesa, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento.
O ministro Barros Levenhagen esclareceu que o recurso interposto prematuramente traz complicações nos prazos em relação à parte contrária na ação, podendo desencadear discussões processuais que poderiam ser evitadas.
O ministro Ives Gandra, que sempre defendeu a tese da intempestividade, argumentou que uma das razões da obrigatoriedade da fundamentação dos votos proferidos por magistrados é justamente a de convencer a parte vencida de que o direito está com a parte vencedora. “A parte poderá se convencer e desistir de recorrer se tomar ciência do inteiro teor do acórdão, onde o juiz explicita todos os motivos que o levaram a julgar nesse ou naquele sentido”, disse ele.
O vice-presidente do Tribunal, ministro Rider de Brito, que presidia a sessão, foi além: “a decisão prolatada só tem validade no mundo jurídico após a sua publicação pelo órgão oficial”.
A corrente contrária, defendida pelos ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi é de a que, sendo pública a sessão de julgamento, muitas vezes as partes são chamadas para assistir ou sustentar e as razões da decisão são expostas oralmente pelo relator. Assim, nada impede que as partes façam anotações e, desta forma, conheçam antecipadamente os fundamentos da decisão contra a qual pretendem recorrer.
O outro argumento é o de que o Tribunal deve acompanhar a evolução tecnológica, que dentro em breve disponibilizará eletronicamente os votos logo em seguida ao julgamento.
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