Migalhas Quentes

Atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes

Decisão é da 3ª turma do STJ.

28/7/2016

A 3ª turma do STJ, em julgamento que questionou sentença de juiz, fixou tese segundo a qual o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. A turma seguiu o voto do relator, ministro Noronha.

A alegação era de que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte, em uma ação de usucapião.

A parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do CC. O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 da CF, que prevê a usucapião especial urbana.

A parte contrária apelou da decisão, e o TJ/DF acolheu o argumento de que sentença era extra petita. Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação.

No STJ, o ministro João Otávio votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal entende que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.

Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou o restabelecimento da sentença.

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