A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de empresa que pretendia a indenização por perda total de mercadorias, decorrente de incêndio ocorrido em 2002 no prédio onde estava instalada.
A empresa pretendia cobrar da seguradora a diferença de valor constante na apólice de seguro para incêndio (R$ 600 mil), subtraindo o que foi anteriormente pago em acordo (R$ 164 mil).
Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido, sob entendimento de que a indenização deve ser correspondente ao efetivo prejuízo suportado, não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora, não tendo o autor comprovado outros prejuízos.
O TJ/RS deu provimento ao recurso da empresa, mas em embargos infringentes, em decisão por maioria, foi reformado o acórdão, prevalecendo a tese de que em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.
Prejuízos suportados
“Em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.”
No caso em análise, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Além disso, destacou Salomão, a empresa espontaneamente declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas.
“Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.”
Em consequência, o relator votou por não prover o recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.
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Processo relacionado: REsp 1.245.645