Migalhas Quentes

Perda parcial garante a segurado valor apenas do prejuízo comprovado

Decisão é da 4ª turma do STJ.

26/7/2016

A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de empresa que pretendia a indenização por perda total de mercadorias, decorrente de incêndio ocorrido em 2002 no prédio onde estava instalada.

A empresa pretendia cobrar da seguradora a diferença de valor constante na apólice de seguro para incêndio (R$ 600 mil), subtraindo o que foi anteriormente pago em acordo (R$ 164 mil).

Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido, sob entendimento de que a indenização deve ser correspondente ao efetivo prejuízo suportado, não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora, não tendo o autor comprovado outros prejuízos.

O TJ/RS deu provimento ao recurso da empresa, mas em embargos infringentes, em decisão por maioria, foi reformado o acórdão, prevalecendo a tese de que em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

Prejuízos suportados

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou no voto que a Corte, à luz do CC de 1916 (lei de regência em relação à tese, eis que o caso foi em 2002), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice.

Em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.”

No caso em análise, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Além disso, destacou Salomão, a empresa espontaneamente declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas.

Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.”

Em consequência, o relator votou por não prover o recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.

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