A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de uma construtora para afastar a determinação de realização de perícia sobre bem imóvel alienado fiduciariamente.
A perícia foi determinada para apuração do valor do imóvel, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela empresa. Ocorre que a penhora recaiu sobre os direitos de contrato de financiamento de imóvel celebrado pela devedora perante a CEF, e não sobre o bem adquirido da construtora em si.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, alegando que não haveria qualquer sentido na avaliação do imóvel, tendo em vista que não poderia ser praceado, porque se encontra financiado.
Em análise do caso, o relator, desembargador Álvaro Torres Júnior, ponderou que, como "a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento celebrado pela executada com a CEF", não há "correspondência quantitativa entre o valor do imóvel e o valor dos direitos decorrentes da alienação fiduciária em garantia".
Assim, entendeu que a avaliação do imóvel é inócua, pois possui objeto diverso do penhorado. Considerou ainda que, mesmo que o imóvel fosse avaliado, não poderia ser praceado, uma vez que propriedade resolúvel do bem pertence à CEF.
"A agravante, aliás, demonstrou em suas razões recursais que, somente na hipótese de a executada pagar o financiamento junto à CEF (após um longo período de tempo) é que se tornaria proprietária do bem, sendo inócua a imediata avaliação, mesmo nesse caso, pois 'provavelmente ficaria defasado e todo o trabalho seria em vão'."
A banca Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atuou no caso representando a construtora.
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Processo: 2055771-70.2016.8.26.0000
Veja a decisão.
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