Não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública para determinar a realização de concursos públicos. Com este entendimento, a 2ª turma do TRF da 5ª região deu provimento a recurso contra decisão que havia condenado a União e a Universidade Federal de Alagoas a realizarem concurso para contratação de profissionais para o Hospital Universitário Alberto Antunes. Para o relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, determinar a realização do concurso representaria interferência indevida de um poder em outro.
A sentença havia acolhido pedido formulado em ACP proposta pelo MPF. No recurso, a AGU argumentou que o poder público já havia adotado providências para solucionar o problema de carência de pessoal no hospital, inclusive com a realização de concurso em 2014, razão pela qual a ação já teria perdido o objeto.
A AGU também pediu a revisão da decisão sobre as multas estabelecidas para a União, a universidade e seus gestores no caso de descumprimento de sentença. De acordo com as unidades, a determinação afrontou a jurisprudência e os princípios que regem a Administração Pública.
O Tribunal deu provimento ao recurso da AGU. O relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, assinalou que acolher a pretensão do MPF representaria uma interferência indevida de um poder em outro.
Citando jurisprudência, demonstrou não ser possível transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do MP, as condutas administrativas que devem ser executadas pela Administração.
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Processo: 0004788-54.2011.4.05.8000
Veja a decisão.