Empresa que oferece mecanismos para terceiros divulgarem opiniões deve propiciar meios de coibir abusos. Assim entendeu a 4ª turma do TRF da 3ª região ao confirmar liminar que determinou ao Yahoo Brasil e ao Facebook Brasil a retirada de conteúdo pornográfico hospedado nas redes sociais Tumblr e Facebook, com o uso indevido do nome e símbolo da Unifesp – Universidade Federal de SP. A decisão liminar determinou ainda que ambos informassem os dados de identificação dos respectivos usuários, especialmente o IP, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Após a decisão, o Yahoo recorreu ao TRF alegando que não tinha poderes ou condições de cumprir a deliberação, interferir nos serviços e ferramentas da empresa em que foi criado o blog, inclusive para o fim de remover seu conteúdo, acessar ou fornecer os dados do usuário que o criou.
Argumentou ainda que a Yahoo Brasil é uma empresa distinta e independente da Tumblr Inc., e que, ainda que se considere ser a empresa americana Yahoo Inc. proprietária da Tumblr Inc., tal fato não justifica a imposição de obrigação, já que Yahoo Brasil e Yahoo Inc. também são entidades diversas.
O recurso invoca também a inexistência de relação jurídica com os criadores do blog e a impossibilidade de a pessoa jurídica nacional exercer interferência no âmbito de atuação do ente estrangeiro, já que a Tumblr não possui sede no Brasil.
Responsabilidade
A relatora no TRF da 3ª região, desembargadora Federal Mônica Nobre, declarou que não se mostra verdadeira a afirmação de que cabe unicamente ao criador do blog a responsabilidade de remover o conteúdo prejudicial.
Ela constatou, por meio de documentos dos autos, que o site Tumblr foi comprado pela empresa americana Yahoo e que esta é sócia da Yahoo do Brasil. Afirmou também que o recurso não refuta a situação fática narrada, relativamente ao uso indevido do nome e signo da Unifesp juntamente com material de cunho pornográfico.
"Portanto, tendo em vista que a agravante atua no fornecimento do serviço utilizado por terceiros para divulgar opiniões, deve a mesma propiciar meios para coibir abusos, não se mostrando omissa quanto a responsabilidade civil pelos atos derivados de suas atividades mercantis."
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Processo: 0011200-91.2014.4.03.0000/SP
Veja a decisão.