Envio do carnê de cobrança do IPTU configura notificação de lançamento
O TJ/RS entendeu que, para a espécie tributária IPTU, o lançamento opera-se diretamente, sem mediação do sujeito passivo, visto que a autoridade administrativa dispõe de todos os elementos necessários à sua concreção. "E a notificação se eficaciza invariavelmente e ‘ex vi legis’ a todo primeiro dia do exercício correspondente, não sendo preciso qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental", decidiu.
A contribuinte recorreu alegando que, enquanto os precedentes destacam a necessidade de prévia notificação do executado mesmo nas hipóteses que cuidam de IPTU, sob pena de nulidade do lançamento e julgam a certidão de dívida ativa (CDA), em tais casos, carente de executividade, a decisão do TJ/RS considera dispensável a prévia e regular notificação e desnecessária a instauração de procedimento administrativo individualizado, admitindo o carnê de pagamento do tributo como notificação e entendendo que a CDA goza de certeza e liquidez.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a orientação sedimentada pelo STJ. "A notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte configura-se com o envio do carnê de cobrança ao seu endereço, no qual é comunicado o valor devido, por haver presunção de entrega da notificação. Caso contrário, caberia ao contribuinte comprovar o fato", afirmou o ministro.
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