Empresa de crédito e financiamento teve julgada improcedente ação de busca e apreensão ajuizada contra cliente, com o qual firmou contrato de financiamento de veículo. Além de ter o pedido negado, a empresa foi condenada ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos por apreender indevidamente o veículo do consumidor.
Alegando inadimplência, a entidade propôs ação de busca e apreensão,com pedido liminar contra o cliente, requerendo efetivação do bloqueio de transferência e circulação do bem, bem como expedição de mandado para apreensão do veículo. A liminar foi concedida.
O consumidor, por sua vez, alegou que, embora tenha atrasado o pagamento da 8ª parcela, solicitou a segunda via do boleto e a quitou. Porém, passou a ser cobrado pela instituição, mesmo após envio de comprovante. Ainda assim, o veículo foi apreendido e alienado a terceiro.
Em primeira instância, a ação ajuizada pela empresa foi julgada improcedente e a liminar revogada, tendo em vista que a adimplência do réu foi comprovada pelos recibos emitidos pelo banco. Assim, a juíza de Direito Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª vara Cível de São Paulo, entendeu ser cabível a aplicação de multa de 50% do valor originalmente financiado, conforme o art. 3º, §6º do decreto-lei 911/69, e indenização por perdas e danos em R$ 37,9 mil.
A instituição recorreu da decisão, requerendo o afastamento da condenação por perdas e danos ou a redução do valor.
Relator do recurso na 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o desembargador Marcondes D'Angelo, ponderou que, "diante da venda prematura do bem, e constatada a improcedência da ação de busca e apreensão, de rigor a condenação da recorrente no pagamento de multa no patamar de 50% sobre o valor originalmente financiado, além de perdas e danos".
No entanto, entendeu ser necessária a adequação do valor da indenização ao valor do veículo no momento da apreensão, conforme a tabela FIPE, fixando o montante em R$ 31,7 mil.
O escritório R. Menezes Advogados atuou no caso representado o consumidor.
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Processo: 1021920-13.2014.8.26.0005
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