"O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não ocorrendo a preclusão da matéria nem ofensa à coisa julgada."
A partir dessa consideração, a 3ª turma do STJ decidiu ser legítima decisão do TJ/SP que limitou o valor da multa cominatória, em caso que discutiu a obrigação de uma empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária.
A Corte paulista condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de danos morais. A decisão transitou em julgado em outubro de 2000. Após discussão judicial sobre os valores, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer no período de 2005 a 2009, gerando multa nesse intervalo de tempo em razão do descumprimento.
Inicialmente o cálculo do valor devido chegou a quase R$ 2 milhões, valor pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as multas, era de dois salários mínimos. Porém, o tribunal estadual limitou o valor referente às astreintes a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil, entendeu que o valor calculado implicaria enriquecimento ilícito por parte da beneficiada.
Relator dos recursos no STJ, o ministro João Otávio de Noronha considerou que o procedimento adotado pelo tribunal foi correto, já que os montantes podem ser alterados. Afirmou que não é possível reduzir o valor da multa, independentemente dos motivos alegados pela empresa devedora.
"Este Tribunal também firmou o entendimento de que a quantia advinda da incidência das astreintes não será objeto de redução ou limitação quando o não cumprimento da determinação judicial decorrer de desídia, recalcitrância ou inércia da parte."
A turma acompanhou o relator sob a tese de que era impossível reexaminar o caso ou as provas para determinar valor diferente, restringindo a análise à legalidade das decisões de primeira e segunda instâncias.
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Processo relacionado: REsp 1.601.576
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