Progressão mais lenta para penas por crimes hediondos
Com a iniciativa (PLS 48/06 clique aqui), relatada pelo senador Romeu Tuma, o autor pretende evitar que os condenados por crimes hediondos ganhem direito a regime de progressão para regime mais brando em tempo mais curto, usufruindo dos mesmos benefícios assegurados a indivíduos julgados por crimes tidos como mais leves.
Para prisioneiros reincidentes no mesmo crime, a proposta aprovada só permite a concessão de regime semi-aberto depois do cumprimento de dois terços da pena em regime fechado. Emenda incorporada ao texto, apresentada pelo relator, admite que o detento passe a regime aberto, mas somente depois do cumprimento de ao menos um sexto da pena em regime semi-aberto.
São considerados hediondos, entre outros, os crimes de latrocínio (roubo seguido de morte), estupro e extorsão mediante seqüestro. De acordo com a legislação vigente, a Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90 clique aqui), a pena para esses delitos deve ser cumprida integralmente em regime fechado de prisão. Ao propor novas regras, Demóstenes está antecipando-se à possível derrubada do mecanismo que impede a progressão contido na lei.
O que motivou a preocupação de Demóstenes foi a decisão do STF, em fevereiro último, no julgamento de uma ação iniciada em São Paulo. O STF acolheu o entendimento de que essa disposição fere princípio constitucional que garante a individualização da pena.
- Com essa interpretação, pelo menos no que tange à execução penal, autores de crimes hediondos podem ter o mesmo tratamento dispensado a criminosos comuns. Os desiguais serão vistos com os mesmos olhos, e sem vendas, em total subversão ao mais elementar conceito de Justiça - condena.
Embora válida apenas para a ação específica julgada, Demóstenes avalia que a decisão tende a ser acompanhada pelos juízes em casos semelhantes. Além disso, há ainda a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da própria lei, por conta do mecanismo que impede a progressão.
Foram rejeitadas emendas apresentadas pelo senador Sibá Machado que previam a progressão em tempo mais curto. Para réu primário, a progressão para regime semi-aberto seria admitida a partir do cumprimento de um terço da pena de prisão. Para os reincidentes, o benefício poderia ser concedido a partir de metade do tempo da pena. Também foi rejeitada a possibilidade de liberdade provisória para os réus, com ou sem fiança. De acordo com Demóstenes, se acatadas, essas emendas tornariam a lei sobre os crimes hediondos a mais branda do mundo.
-Não podemos facilitar a vida de delinqüente perigoso - defendeu.
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