TJ/MG havia determinado o início do cumprimento da pena do réu a 16 anos e 6 meses de reclusão, antes do trânsito em julgado da condenação. Contra essa decisão, a defesa, impetrou HC no STJ, que inicialmente concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do plenário do STF no HC 126.292, em que se entendeu possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
Para Celso de Mello, a decisão da Corte mineira parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência, "degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade".
"Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência."
O ministro apontou ainda que o Tribunal violou o art. 617 do CPP, pois proferiu a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.
"Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
Por fim, Celso de Mello afirmou que não se aplica ao caso o decidido pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292. Isso porque "tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante".
Assim, deferiu a liminar para suspender o mandado de prisão até julgamento final do HC, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
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Processo relacionado: HC 135.100
Confira a decisão.