As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da MP 536/11, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.
Na ADIn 4672, a CNTS sustenta que a lei 12.514/11 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país.
Ao defender a constitucionalidade da norma, a AGU lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADIn 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.
O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo. Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADIn 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.
No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes."
Reserva legal
Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.
Contrabando legislativo
Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.