Segundo o município a responsabilidade, no caso, seria exclusiva da empresa de telefonia – ou ao menos solidária – pelas lesões corporais causadas ao autor. A concessionária de serviço público, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa única da administração municipal.
O relator do recurso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, entretanto, considerou que a municipalidade não poderia se isentar de responder pelas lesões sofridas pelo autor, pois foi omissa em vigiar a acessibilidade e retidão das calçadas.
"A omissão do ente público é evidente, porque deixou de fiscalizar o passeio público, que não atendia às normas de segurança e acessibilidade aos deficientes visuais. Nota-se, também, que essa omissão foi fundamental para a ocorrência do acidente."
Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que, na situação em exame, a dignidade do autor foi gravemente ferida, porque, na condição de deficiente visual, necessita de meios especiais para se locomover pelos passeios públicos, o qual "possuía um obstáculo no meio do caminho sem nenhuma sinalização/identificação prévia".
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Processo: 0014020-79.2012.8.24.0018
Confira a decisão.