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Ministro Toffoli revoga prisão preventiva de Paulo Bernardo

Ministro, contudo, não reconheceu violação de competência do STF no caso e determinou que Justiça de SP avalie a necessidade de aplicação de medidas cautelares.

29/6/2016

O ministro Dias Toffoli, do STF, revogou nesta quarta-feira, 29, prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo. Ele foi preso na semana passada pela operação Custo Brasil, da PF, um desdobramento da Lava Jato. Toffoli entendeu estar presente no caso “flagrante constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante a concessão de habeas corpus de ofício”.

De acordo com Toffoli, o juízo de primeiro grau justificou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública no fato de não ter sido localizada “expressiva quantia em dinheiro desviada dos cofres públicos”, o que representaria “risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira, a qual certamente é agravada pelos desvios decorrentes de cumulados casos de corrupção”.

Contudo, segundo ele, o fato, isoladamente considerado, de não haver sido localizado o produto do crime “não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal”.

"A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia. Também não foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir."

Segundo o ministro, o STF admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de ordem de HC de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas.

Hipótese de continência

A defesa de Bernardo ajuizou reclamação no STF com pedido de liminar, com fundamento de que o juiz Federal da 6ª vara Criminal Especializada de SP teria usurpado a competência do STF, fundamentando-se na tese de que as diligências investigativas levadas à cabo perante a autoridade reclamada pela autoridade policial e pelo MPF teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a senadora Gleisi Hoffmann, sua esposa, o que justificaria a reunião do caso no inquérito 4.130, perante o Supremo. No entanto, o ministro Toffoli rejeitou essa hipótese.

Para o ministro, o acolhimento imediato da pretensão do reclamante poderia implicar na atração para a Suprema Corte, por conta de conexão ou continência, de todos os demais investigados sem prerrogativa de foro. "Agregue-se a esse fundamento o fato de que, em princípio, o reclamante não logrou êxito em demostrar a potencialidade de prejuízo relevante, em razão da cisão do feito, para a persecução penal ou para a sua defesa".

"Como se lê na jurisprudência da Corte, o desmembramento do feito, em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro, “deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante” (Inq nº 2.903/AC-AgR, Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/7/14 – grifei)."

Diante das circunstâncias, o ministro Toffoli não vislumbrou violação da competência do STF no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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