O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a competência penal originária da Corte deixa de existir se, no curso do inquérito ou da ação penal, ocorre a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro.
O ministro não acolheu o pedido feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para que os autos fossem encaminhados à 13ª vara Federal de Curitiba (PR), por entender que os fatos não têm pertinência imediata com as demais investigações relacionadas às fraudes investigadas no âmbito da Petrobras pela Operação Lava Jato. Segundo ele, na verdade, "dizem respeito à suposta prática de atos, pelos investigados, com a finalidade de impedir e aviltar colaboração premiada entre Nestor Cerveró e o Ministério Público, a qual se voltava a um plexo de investigações". Assim, a competência para julgar o caso deve ser determinada pelo local da infração que tem a pena mais grave, ou seja, o delito de tentar impedir a investigação da organização criminosa, cuja pena é reclusão de três a oito anos, e multa.
“No caso, a denúncia narra que os atos delitivos, com relação ao crime tipificado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, teriam sido praticados ao menos em três localidades: Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Brasília/DF, com preponderância desta última, porque onde desempenhava o ex-parlamentar sua necessária atividade. Com efeito, foi nela que teria ocorrido a reunião, gravada por Bernardo Cerveró, entre este e os acusados Edson Ribeiro, Delcídio do Amaral e Diogo Ferreira Rodrigues."
- Processo relacionado: INq 4170