Qual o juízo competente para julgar embargos do devedor opostos em face de execução lastreada em contrato de locação com cláusula compromissória: o estatal ou o arbitral? Para essa questão, a 4ª turma do STJ deu a seguinte resposta: na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado.
No caso em análise, o acórdão recorrido definiu que toda a questão deveria ser submetida ao juízo arbitral e, somente após, seria reservada exclusividade "ao órgão judiciário oficial a execução do que aquele decidir acerca da questão".
Execução com cláusula arbitral
A questão passa a ser, então, quando o contrato que gera a execução tem cláusula compromissória arbitral. Aqui, Luis Felipe Salomão, citando doutrina e jurisprudência do STJ, afirmou no voto:
“Apesar de referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, no tocante ao processo de execução forçada não incide a restrição, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.”
Contudo, ressalvou que mesmo tendo os embargos à execução natureza de ação de conhecimento e havendo competência funcional do juízo da execução para apreciá-lo, “quando o título executivo extrajudicial objeto da execução for contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do que poderá ser objeto de apreciação pelo juízo estatal”.
“Não haverá competência do magistrado togado para resolver as controvérsias que dizem respeito ao mérito do embargos, às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), isto é, não poderá aquele juízo decidir sobre questões atinentes ao título ou obrigações ali consignadas - existência, constituição ou extinção do crédito -, pois se a discussão versar sobre estes temas específicos deverá ser dirimida pela via arbitral.”
Estabilidade jurídica
Segundo S. Exa., “parece que a melhor solução é mesmo partir a competência, ficando estabelecido que a exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, se limite a apreciação de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, simplesmente extinguir a ação sem resolução do mérito”.
“Caso o devedor queira discutir o âmago da execução, deverá instaurar procedimento arbitral próprio, sendo possível, inclusive, pleitear eventual suspensão da execução em virtude da eminente prejudicialidade (CPC/73, arts. 791, IV e 265), o que ficará a cargo do Juiz togado decidir.”
Crê o ministro que, assim, prestigia-se a autonomia individual das partes, que pactuaram forma extrajudicial de conflito, e evita-se o afastamento da instância arbitral pela mera propositura de execução com fundamento neste contrato, restando mantida a estabilidade jurídica.
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pela turma, que deu provimento ao recurso especial, determinado o prosseguimento da execução em todos os seus termos, julgando improcedente o pedido de extinção do processo executivo.
Honorários
Também no mesmo recurso, a turma se deparou com questão relativa ao marco temporal para aplicação do novo CPC quanto aos honorários. O colegiado fixou que a sentença deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15.
"Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta."
No caso, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/73. "Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior."
- Confira o voto do relator na íntegra.
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Processo relacionado: REsp 1.465.535