Migalhas Quentes

CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão

Tese foi fixada na 2ª seção do STJ a partir do voto do ministro Salomão.

22/6/2016

Ao analisar recurso que tratava da responsabilização de operadora de saúde por morte de homem em hospital psiquiátrico (assassinado por outro paciente), a 2ª seção do STJ fixou que o CDC não se aplica às relações constituídas com as operadoras de autogestão. A decisão unânime do colegiado seguiu o minucioso voto do ministro Luis Felipe Salomão.

A inicial apontou a Casa de saúde e o plano, que conveniou a Casa, como responsáveis pelo ocorrido. Inicialmente na turma, o relator, com base na jurisprudência, encaminhou o voto no sentido de manter a operadora no polo passivo da demanda. O tema gerou manifestações dos ministros Isabel Gallotti e Raul Araújo e o caso acabou encaminhado à seção.

Particularidades

No colegiado de Direito Privado, o ministro Salomão apresentou voto que faz distinção em relação aos planos de autogestão. S. Exa. ponderou que, após recente julgamento realizado na 2ª seção (REsp 1.536.786), que tratou da incidência das mesmas regras do CDC às relações envolvendo entidades de previdência privada fechadas, entendeu que “os aspectos lá considerados para o afastamento da legislação consumerista mostraram-se de aplicação pertinente ao caso desses autos, tendo em vista a coincidência de características entre as entidades”.

O relator consignou no voto a diferença estrutural existente entre os planos de saúde oferecidos pelas entidades constituídas sob aquele modelo, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro.

Os planos de autogestão têm alguns destaques na própria norma de regência que os tornam muito peculiares.”

Considerou o ministro que os planos de saúde de autogestão, regulados pela lei 9.656/98, não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica.

Salomão discorreu no voto acerca da inexistência do fim lucrativo e a necessidade de tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado, com o mecanismo de regulação comum da coparticipação para o pequeno risco e a autorização administrativa. E, também, acerca do fato da exclusão das autogestões da obrigatoriedade do oferecimento do plano referência.

E, nessa esteira, apontou que a doutrina consumerista vê nessa particularidade razão bastante para que o CDC não seja aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão.

Em face dessas considerações e tendo em vista o fato de que no recurso especial o recorrente pugna pela responsabilização da ora recorrida com base no art. 14 do CDC - estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço ao consumidor -, o recurso não tem condições de prosperar.”

Assim, por fundamentos diversos, manteve o acórdão recorrido, que excluiu a operadora do polo passivo.

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