O tema é controvertido inclusive no âmbito da Corte, como ressaltou o relator Raul Araújo, daí a afetação da 4ª turma para a seção.
“A jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que na festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou integração sem intuito de lucro, como se dá com festa junina, em que se executam músicas folclóricas, como nos autos, a cobrança de direito autoral é indevida.”
Raul lembrou que “músicas folclóricas hoje em dia sequer são executadas em rádio”, e que no caso, considerando as circunstâncias de realização da festa, não era o caso de cobrança, prevalecendo o art. 46 da lei de direito autoral, segundo o qual não constitui ofensa ao direito autoral “a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”).
O ministro Salomão abriu divergência sob os fundamentos de que pouco importa o intuito de lucro e que não lhe pareceu a festa junina atividade puramente pedagógica. “Está dentro do contexto geral onde incide a verba do direito autoral.” Com S. Exa. votaram os ministros Isabel Gallotti, Cueva e Bellizze.
No entanto, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro seguiram o relator. Afirmaram:
ACF – “O método pedagógico deve envolver em algumas circunstâncias entretenimento.”
Buzzi – “O propósito do evento não há como apartar de fins didáticos. Festa junina realizada dentro de estabelecimento de ensino e não há propósito de lucro só porque se vende pinhão e quentão; a pipoca custa.”
Moura Ribeiro – “Trata-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega família, junta pais, alunos e professores e se houver cobrança vamos levar ao desincentivo essa união das famílias. Essa desagregação não deve ser a tônica.”
Com o empate e a ausência do ministro Noronha, decidiu a causa o voto do ministro Sanseverino, que presidia o julgamento, a favor do entendimento de Raul, pelo desprovimento do recurso do Ecad.
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Processo relacionado: REsp 1.575.225