A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP entendeu que a proteção ao título do estabelecimento comercial deve ser idêntica a conferida ao nome empresarial e condenou uma empresa ao pagamento de multa por descumprir contrato pelo qual deixaria de usar a marca Herjack em todos os seus identificadores.
De acordo com os autos, em abril de 2007 os sócios da empresa Herjack Engenharia e Serviços Ltda. decidiram cindir parcialmente a sociedade. Dois deles permaneceram no quadro social da empresa e os demais criaram a empresa Herjacktech Tecnologia e Engenharia Ltda., ora autora, para a qual foi destinada parte dos bens daquela, inclusive os direitos referentes à marca.
Na oportunidade, os sócios também convencionaram que a empresa cindida, Herjack, poderia utilizar a marca pelo período de um ano, quando deveria alterar sua denominação social e cessar o uso da marca, sob pena de multa diária e indenização pelas perdas e danos. No entanto, apesar de a Herjack ter mudado sua denominação social para Geris Engenharia e Serviços Ltda., continuou utilizando o nome de domínio antigo, qual seja www.herjck.com.br.
Diante do descumprimento do contrato, Herjacktech Tecnologia e Engenharia ingressou na Justiça. A juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 3ª vara Cível de SP, julgou improcedente o pedido. A autora então recorreu alegando o evidente uso de sua marca em decorrência da utilização não autorizada no nome de domínio pela ré, Herjack.
Relator do recurso, o desembargador Carlos Alberto Garbi observou que, apesar de as partes terem entabulado apenas que a coautora Herjacktech permaneceria como detentora dos direitos exclusivos da marca Herjack, indireta e implicitamente também com ela permaneceu o direito exclusivo de utilizar o nome e o título de estabelecimento Herjack.
Isso porque, de acordo com ele, o uso do mesmo sinal como marca, nome empresarial e título de estabelecimento acarreta a identificação da empresa no mercado no qual atua e também a aproxima da clientela, que se traduz no principal interesse do empresário. Para o desembargador, a proteção conferida ao nome empresarial deve ser estendida ao título do estabelecimento comercial. “Nome fantasia ou nome do estabelecimento deve gozar da mesma proteção que a firma ou denominação social da empresa, porquanto a integra.”
Referenciado os ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho, o desembargador pontuou que a particularidade estava no fato de a empresa ré utilizar o termo Herjack como nome de domínio na internet. Entretanto, pontuou que o sítio da empresa na rede mundial de computadores é uma extensão do estabelecimento comercial físico, sendo considerado, portanto, seu “estabelecimento virtual”.
“A corré não poderia utilizar a expressão Herjack como nome de domínio, tendo em vista o direito exclusivo da autora sobre ela. Procede, destarte, o pedido da autora quanto à condenação dos réus ao pagamento da multa contratual por eles estipulada no ajuste, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, inclusive para fins de apuração de início de fim da incidência da penalidade e aplicação do art. 413 do Código Civil em vigor, considerando que a corré alterou sua denominação no prazo estipulado, como reconheceu a autora.”
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial, que determinou que a empresa ré cesse definitivamente o uso da marca Herjack em todos os seus identificadores, inclusive nome de domínio, condenando-a ao pagamento da multa contratual estipulada no ajuste firmado pelas partes, a ser apurada em liquidação.
O advogado Fábio Fonseca Pimentel, sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, assessorou o detentor da marca no processo.
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Processo: 0069496-93.2012.8.26.0100
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