Migalhas Quentes

MP não tem direito de acessar relatórios da PF não vinculados a investigações criminais

Decisão é da 1ª turma do STJ.

19/6/2016

A 1ª turma do STJ definiu que o MP, no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da PF. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime.

O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período.

A PF se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”.

Mandado de segurança

O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”.

O TRF da 2ª região manteve a sentença. “Os relatórios de inteligência produzidos pela PF decorrem do exercício de sua atividade, delineada no artigo 144 da CF, razão pela qual estão sujeitos ao controle externo da atividade policial e devem ser encaminhados ao MPF por força de requisição”

Controle externo

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a LC 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal.

Assim, para o ministro, o pedido do MP voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial.

Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Por fluxo de valores recebidos, juíza valida empréstimos contestados

6/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

5/1/2025