O plenário virtual do STF reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de matéria que discute a possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O caso é relatado pelo ministro Dias Toffoli.
O recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi/RS, nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário mínimo.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário mínimo e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional.
As servidoras recorreram e o TJ/RS negou provimento à apelação, sob o entendimento de que não se pode falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas.
Repercussão geral
O RE interposto ao Supremo defende a existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema é de extrema relevância e tem impacto nacional sob os pontos de vista tanto social quanto jurídico: social, porque afeta todos os servidores que trabalham em jornada de trabalho reduzida e cuja retribuição pecuniária seja inferior ao salário mínimo; jurídico, porque a controvérsia diz respeito ao alcance de norma que garante o direito ao salário mínimo, bem como à necessidade de se firmar uma orientação a ser adotada nas demandas que versam sobre esse tema.
O relator, ministro Toffoli, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral, e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Mérito
No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos 7º, inciso IV, e 37 da CF. Afirmam que o acórdão do TJ ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a lei orgânica do município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
O ministro destacou que o Supremo, em diversos julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho e das funções que exerça. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência da Corte e prover o recurso. No entanto, ficou vencido quanto à análise do mérito no plenário virtual. O processo será submetido a posterior julgamento no plenário físico.
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Processo relacionado: RE 964.659