A 2ª turma do STJ considerou que a Telecomunicações de Goiás – Telegoiás (atual Brasil Telecom S.A.), subsidiária da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras (Telebras), é contribuinte do Pasep. Nessa situação, é indiferente se a natureza jurídica é de sociedade de economia mista ou empresa privada.
No recurso especial, a Telegoiás alegou que o caso se resume à discussão sobre a natureza jurídica da empresa. Se sociedade de economia mista, deveria continuar contribuindo para o Pasep. Se empresa privada, para o Pis. Contudo, o relator, ministro Mauro Campbell, entendeu de outra forma.
De acordo com a subsidiária, o acórdão do TRF da 1ª região considerou que a empresa tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, embora tenha sido instituída por escritura pública, e não por lei específica – o que tornou devidos os seus recolhimentos para o Pasep e inviabilizou seu pedido de compensação daquilo que foi pago a título de Pasep com o devido a título de Pis.
Natureza jurídica
Contudo, para a empresa, a exigência da cobrança para o Pasep de entidade privada (Telegoiás) controlada integralmente por sociedade de economia mista (Telecomunicações Brasileiras – Telebras) seria ilegal.
O relator, ministro Mauro Campbell, explicou que a situação específica dos autos está prevista no artigo 14, inciso IV, do decreto-lei 2.052/83, que definiu como participantes contribuintes para o Pasep as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, “sendo indiferente sua natureza jurídica de sociedade de economia mista ou empresa privada”.
O ministro defendeu que a norma legal, em sua literalidade, contraria o pedido da empresa autora. Ele mencionou que há precedente da 1ª turma em caso análogo que considerou que as subsidiárias da Telebras poderiam ser enquadradas na categoria sociedade de economia mista (REsp 642.324) e, dessa forma, deveriam contribuir para o Pasep.
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Processo relacionado: REsp 1.586.527
Veja a decisão.