Por maioria, os ministros mantiveram decisão do TJ/SP que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
Venda casada
O ministro Cueva, relator, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento.”
Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
A turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.
O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Direito do consumidor
O advogado Guilherme Reis, sócio do Nelson Wilians & Advogados Associados, aprova a decisão: "O consumidor fica restrito às condições impostas pela rede de cinemas, não tendo o direito de escolher quais produtos consumir durante a sessão. O consumidor não é obrigado a adquirir produtos da rede de cinemas. A prática é ilegal e deve ser combatida."
No mesmo sentido Lara Lobo Costa, advogada também do Nelson Wilians & Advogados Associados, afirma que impedir a entrada no cinema de consumidores que adquiriram produtos em outros lugares "fere o princípio da ordem econômica, conforme o art. 39 do CDC. Tal conduta da empresa também tem caráter infracional e é passível de advertência e multa do Procon, sem prejuízo de ações de indenizações por danos morais aos consumidores que se sentiram constrangidos".
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Processo relacionado: REsp 1.331.948